Informativo Eletrônico

Dúvidas frequentes da semana (14.01 a 20.01.2016)


IRPF - Atividade Rural - Despesas de custeio

  A compra de bem para a atividade rural através de consórcio pode ser considerada despesa?

Sim. No Demonstrativo da Atividade Rural, a compra de bem para a atividade rural por meio de consórcio poderá ser considerada despesa, desde que obedecidas as seguintes condições:

a) até o recebimento do bem, os valores pagos em cada ano-calendário não sejam considerados despesas, devendo ser informados em Bens da Atividade Rural;

b) após o recebimento do bem, os valores já pagos, expressos em Reais, acrescidos do valor correspondente ao lance, se houver, sejam considerados despesa;

c) no período posterior ao recebimento do bem, os pagamentos, até o final do contrato, também sejam considerados despesa no mês a que corresponderem.

(RIR/1999 , art. 62 , §§ 5º e 6º; IN SRF nº 83/2001 , art. 17 , §§ 2º e 3º)

 

IRPF - Previdência Oficial - Dedução da base de cálculo

  A contribuição à previdência oficial, descontada de rendimentos isentos de aposentadoria, é dedutível na declaração?

Sim, é dedutível na Declaração de Ajuste Anual a contribuição previdenciária oficial descontada de rendimentos isentos, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração (Manual IRPF/2013; art. 74 do RIR/1999).


TO - ICMS - Armazém geral - Não incidência de ICMS

Há incidência de ICMS nas operações que destinem mercadorias a armazém geral?

Não. Não incide o ICMS nas operações que destinem mercadorias a armazém geral, e o retorno ao estabelecimento depositante, quando situados dentro deste Estado.

(CTE-TO/2001 , art. 4° , X)

 

CE - ICMS - Base de cálculo - Valor mínimo

  A base de cálculo do imposto pode ser inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiros ou ao valor da operação anterior?

A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiros ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal. Por sua vez, o valor apurado será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.

( RICMS-CE/1997 , art. 25 , §§ 8º e 9º)


Previdenciário - Pensão por Morte - Direito

  Em caso de morte presumida será devido o pagamento da pensão por morte aos dependentes do segurado?

Sim. Em caso de morte presumida, a pensão por morte será concedida, em caráter provisório, ao conjunto dos dependentes do segurado presumidamente falecido, a contar da data da decisão judicial.

A morte presumida será declarada pela autoridade judicial competente após 6 meses de ausência. Entretanto, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes terão direito à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo mencionados.

(Lei nº 8.213/1991 , art. 74 , III, e 78; Regulamento da Previdência Social - RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 105 , III e 112; e Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , art. 364 ) Previdenciário - Guia da Previdência Social (GPS) - Retificação no preenchimento.

 

  A retificação de erros no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) poderá ser efetuada em qualquer unidade de jurisdição fiscal?

Não. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:

a) da matriz da empresa requerente, na hipótese de Cadastro Específico do INSS (CEI) de responsabilidade de pessoa jurídica;

b) do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

(Instrução Normativa RFB nº 1.265/2012 , art. 2º , parágrafo único)


Trabalho - Contrato de trabalho - Violência doméstica

  A empregada vítima de violência doméstica pode se afastar temporariamente de sua atividade laborativa?

Sim. A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da CF/1988 e de vários tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Entre as inovações trazidas pela mencionada lei, destacamos que o juiz assegurará a manutenção do vínculo trabalhista, por até 6 meses, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

(Lei nº 11.340/2006 , art. 9º, § 2º, II)

 

Trabalho - Atrasos - Tolerância

  Existe tolerância para atrasos do empregado?

O § 1º do art. 58 da CLT , incluído pela Lei nº 10.243/2001 , estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Desta forma, poderá o empregador estabelecer normas próprias, divulgando-as no regulamento interno da empresa, para que os empregados observem o limite estabelecido, sob pena de o período excedente ao acima citado ser considerado como jornada extraordinária.

Quanto aos atrasos do empregado, para efeito do respectivo desconto do valor correspondente, a empresa também deverá observar a tolerância descrita no referido dispositivo legal.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 58 , § 1º)


Contabilidade - FED - Embalagens - Custo de produção ou despesas com vendas?

  As embalagens são parte integrante do custo de produção ou são despesas com vendas?

As embalagens, como regra geral, fazem parte do custo de produção, por isso devem integrar o custo dos estoques e o custo dos produtos vendidos no momento da transação de venda, nas situações em que são utilizadas antes de o produto estar em condições de venda.

Isso significa que, ao sair da área de produção e se destinar à comercialização, o produto já vai embalado.

Essa embalagem é parte integrante do custo de produção e precisa ser contabilizada no mês de sua utilização, como se segue:

D - Custo de Produção - Embalagens (CR)

C - Estoque de Embalagens (AC)

Se o produto já é considerado pronto para a venda sem a embalagem, que acaba sendo uma opção na hora da entrega, o procedimento indicado é considerar esse gasto como parte da despesa de venda e sua apropriação contábil dar-se-á no momento da sua utilização por meio do seguinte lançamento:

D - Despesas com Vendas (CR)

C - Estoque de Embalagens (AC)

AC = Ativo Circulante

CR = Contas de Resultado

 

Contabilidade - Capital Social - Integralização

  Como devem ser contabilizados os adiantamentos para futuro aumento do Capital Social?

Os adiantamentos para futuro aumento do Capital Social não foram tratados especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009 .Todavia, estes devem ser contabilizados à luz do princípio da essência sobre a forma, ou seja:

a) os adiantamentos efetuados sem a possibilidade de devolução devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta Capital Social; e

b) os adiantamentos que eventualmente possam ser devolvidos devem ser registrados no Passivo Não Circulante.

(Resolução CFC nº 1.159/2009 , itens 68 e 69)


Simples Nacional - Base de Cálculo - Aliquota zero

  Empresa optante pelo Simples Nacional que venda livros tem direito a algum abatimento de Cofins e de contribuição para o PIS-Pasep?

Não. A empresa enquadrada no regime do Simples Nacional que aufira receitas de comercialização de livros tributará essa receita no Simples Nacional e não terá direito a nenhum abatimento na alíquota referente à contribuição para a Cofins e para a contribuição para o PIS-Pasep visto que, no regime tributário diferenciado, não há previsão legal para tal abatimento.

(Resolução CGSN nº 94/2011)

 

Simples Nacional - Exclusão do Simples - Processo de cisão

  Empresa resultante ou remanescente de processo de cisão pode ser mantida no Simples Nacional?

Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional a pessoa jurídica que seja resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores (Artigo 3º, § 4º, IX da Lei Complementar nº. 123/2006, alterado pela LC nº 128/2008 , art. 2º ).

A cisão é o processo em que parte do patrimônio de uma pessoa jurídica é desmembrada para constituição do patrimônio de outra pessoa jurídica nova ou já existente. É geralmente forma de reorganização societária (Artigo 229 da Lei nº. 6.404/76)

O desmembramento caracteriza-se pela transferência de bens patrimoniais para formação de capital de nova empresa, a partir da divisão de uma pessoa jurídica e constituição de outra, seguida da transmissão para esta de parte do ativo e passivo do patrimônio da primeira pessoa jurídica, também no que se refere ao desmembramento, objetivando a exploração, em separado, de atividades diferentes, e a formação de outra ou de várias empresas, com a conseqüente diminuição do capital daquela considerada como primeira (PN CST nº 78/1976 ).

Definição do Microempreendedor Individual - MEI

 

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 32,10 (comércio ou indústria) ou R$ 36,10 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

 

BENEFÍCIOS

 

Descrição dos Benefícios para o MEI

Benefício04

    Obrigação única por ano com declaração do faturamento.

    Ausência de burocracia para se manter formal, fazendo uma única declaração por ano sobre o seu faturamento que deve ser controlado mês a mês para ao final do ano estar devidamente organizado.

Cobertura Previdenciária

Cobertura Previdenciária para o empreendedor e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade após carência, pensão e auxilio reclusão), com contribuição mensal reduzida - 5% do salário mínimo, hoje R$ 31,10.

Com essa cobertura o empreendedor estará protegido em casos de doença, acidentes, além dos afastamentos para dar a luz no caso das mulheres e, após 15 anos, a aposentadoria por idade. A família do empreendedor terá direito à pensão por morte e auxílio-reclusão.

 

Benefício01

Contratação de um Funcionário com Menor Custo

Benefício02

Poder registrar até 1 empregado, com baixo custo - 3% Previdência e 8% FGTS do salário mínimo por mês, valor total de R$ 68,42. O empregado contribui com 8% do seu salário para a Previdência.

Esse benefício permite ao Empreendedor admitir até um empregado a baixo custo, possibilitando desenvolver melhor o seu negócio e crescer.

Isenção de Taxas para o Registro da Empresa

Benefício03

 

Todo o processo de formalização é gratuito, ou seja, o empreendedor se formaliza sem gastar um centavo.

O único custo da formalização é o pagamento mensal de R$ 31,10 (INSS), R$ 5,00 (Prestadores de Serviço) e R$ 1,00 (Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido exclusivamente no Portal do Empreendedor.

Qualquer outra cobrança recebida não é do governo, não está prevista na legislação e não deve ser paga.

Ausência de Burocracia
 
Acesso a Serviços Bancários, inclusive Crédito

Benefício05

Com a formalização o Empreendedor terá condições de obter crédito junto aos Bancos, principalmente Bancos Públicos como Banco do BrasilCaixa Econômica Federal e Banco do Nordeste.

Esses Bancos dispõe de linhas de financiamento com redução de tarifas e taxas de juros adequadas.

Compras e Vendas em Conjunto

Benefício06

Permitir a união para compras em conjunto através da formação de consórcio de fins específicos.

A Lei faculta a união de Microempreendedores Individuais com vistas à formação de consórcios com o fim específico de realizar compras. Essa medida permitirá aos empreendedores condições mais vantajosas em preços e condições de pagamento das mercadorias compradas uma vez que o volume comprado será maior.

Redução da Carga Tributária

Benefício07

Baixo custo para se formalizar, sendo valor fixo por mês de R$ 1,00 atividade de comércio - ICMS e R$ 5,00 atividade de serviços - ISS. O valor pago ao INSS tem o objetivo de oferecer cobertura Previdenciária ao Empreendedor e sua família a baixo custo.

O custo da formalização é de fato muito baixo. No máximo R$ 37,10 por mês, fixo. Além de permitir ao empreendedor saber quanto gastará por mês, sem surpresas, lhe dará condições de crescer, pois o seu negócio contará com apoio creditício e gerencial, além da tranqüilidade para trabalhar em razão da cobertura Previdenciária própria e da família.

Controles Muito Simplificados

Benefício08

Controles simplificados (não há necessidade de contabilidade formal).

Além do custo reduzido, a formalização é rápida e simples, sem burocracia. Após a formalização o empreendedor terá de fazer, anualmente, uma única Declaração de faturamento, também de forma fácil e simples através da Internet.

Emissão de Alvará pela Internet

Benefício09

Toda atividade comercial, industrial ou de serviço precisa de autorização da Prefeitura para ser exercida. Para o Microempreendedor Individual essa autorização (licença ou alvará) será concedida de graça, sem o pagamento de qualquer taxa, o mesmo acontecendo para o registro na Junta Comercial.

Facilidade para Vender para o Governo

Benefício11

O Governo é um grande comprador de mercadorias e serviços, nas suas três esferas: Federal, Estadual e Municipal. Para vender para o Governo é preciso estar formalizado.

Serviços Gratuitos

Benefício12

Na formalização e durante o primeiro ano como Empreendedor Individual, haverá uma rede de empresas contábeis que irão prestar assessoria de graça, como forma de incentivar e melhorar as condições de negócio do País.

Apoio Técnico no SEBRAE na Organização do Negócio

Benefício13

O SEBRAE estará orientando e assessorando os Empreendedores que assim o desejarem. Serão cursos e planejamentos de negócios com vistas a capacitar os empreendedores, tornando-os mais aptos a manterem e desenvolverem as suas aptidões.

Possibilidade de Crescimento como Empreendedor

Benefício14

Com todo esse apoio e o fato de estarem no mercado de forma legal, as chances de crescer e prosperar aumentam e o que hoje é apenas um pequeno negócio amanhã poderá ser uma média e até uma grande empresa. Os grandes empresários não nasceram grandes, eles começaram pequenos e foram crescendo aos poucos, de modo sustentável.

Segurança Jurídica

Benefício15

Segurança Jurídica - formalização está amparada em Lei Complementar que impede alterações por Medida Provisória e exige quorum qualificado no Congresso Nacional.

O Empreendedor Individual é fruto da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar 128/08 que foi prontamente sancionada pelo Presidente Lula. O fato de ser uma Lei Complementar dá segurança ao Empreendedor porque ele sabe que as suas regras são estáveis e para serem alteradas necessitam de outra Lei Complementar a ser votada também pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, ou seja, há uma grande segurança jurídica de que as regras atuais não serão alteradas facilmente.

Parcelamento, a Salvação. Será?

 

                Instituído atualmente para o regime de tributação Simples Nacional, o parcelamento dos débitos traz alívio aos empresários em um momento em que o numero de endividados é recorde, com crescimento de 24%, Mas cuidado: o recurso, se usado como rotina, mascara que a saúde financeira da empresa não vai bem.

            O parcelamento das dívidas do Simples, que até agosto era aguardado por mais de 600 mil empresas segundo estimativas da Receita Federal, leva vantagem, sobre os empréstimos bancários, principalmente em relação aos juros. Contudo, é preciso, planejamento financeiro. Pelo bem da longevidade do negócio.

            Embora vantajoso devido ás taxas de juros (Selic) e ao prazo de pagamento, o continuado uso dessa prática indica que a empresa pode estar com problemas sérios. Assim “sacrificar” o pagamento de tributos para cumprir outros compromissos torna-se rotina. Há sempre a espera pelo próximo programa. Mas não existe garantia de que ele venha, já que há movimento contrário aos parcelamentos no fisco. No entender da administração tributária, os programas privilegiariam os maus pagadores.

Consciente

 

Ao aderir a um parcelamento, é importante não comprometer a já combalida saúde financeira da empresa. Por isto, recomenda-se que o parcelamento seja compatível com a efetiva capacidade de pagamento, o que se verifica pela projeção de caixa para o período.

            A avaliação deve ser feita sobre o lucro operacional, que é a diferença entre a receita e os gastos da empresa com a operação, A parcela deve estar dentro deste montante. Se os juros forem menores do que o praticado no mercado, vale a pena optar pelo numero Maximo de parcelas que puder.

            Os especialistas também ponderam sobre aderir a vários programas simultaneamente, Quanto mais parcelamentos, menores serão os lucros.

            Entre as complicações por não arcar com um parcelamento assumido, estão às conseqüências por constar da divida ativa da União, como ser impelido de participar de licitações, ter dificuldade na captação de recursos e, inclusive, ter o patrimônio pessoal dos proprietários comprometido.

 

Imprescindível planejamento financeiro

 

                Atuar na raiz do problema é mais efetivo para evitar ou controlar o rombo nas finanças. È ai que se destaca o planejamento financeiro na gestão de uma empresa.

            O planejamento financeiro não necessariamente evita ter dividas, mas pode mostrar com antecedência a possibilidade de elas surgirem e as alternativas de solução. Para o planejamento é preciso, ao menos, a projeção de dois itens importantes: do resultado e do caixa, considerando os possíveis cenários – otimista e pessimista – de vendas e custos.

            É importante, ainda, ter conhecimento de custos, produtividade, rentabilidade de cada produto, os juros sobre empréstimos, etc. Criar um fundo de reserva também é uma das estratégias que salva empresas em tempos difíceis.

O que pode?

Podem ser divididos os débitos do Simples Nacional com a Receita, Estados ou DF e municípios; além de reparcelados débitos, com inclusão de novas dividas, por até duas vezes, desde que quitados 10% do total da divida na primeira parcela. Esse percentual subirá para 20% se o novo parcelamento envolver débito já reparcelado.

O que não pode?

Não é possível parcelar dividas decorrentes de multas por descumprimento de obrigação acessória ou relativas a tributos não abrangidos pelo regime, como os retidos na fonte. Também está fora a contribuição previdenciária recolhida separadamente pelas empresas tributadas pelos anexos IV e V até 31 de dezembro de 2008 e pelo anexo IV a partir de 1° de Janeiro de 2009.

Em quantas vezes? Qual custo?

Pendências com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem ser parceladas em até 60 meses, com correção pela Selic (10,5% ao ano em Janeiro) e valor mínimo de R$500. A parcela mínima para empreendedor individual será analisada. O não pagamento de três parcelas consecutivas ou a existência de saldo devedor após o vencimento da ultima parcela implicará exclusão do parcelamento,

Como?

Solicite o parcelamento pelo formulário disponível no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br)

Assédio Moral é caso de Justiça

 

Uma avalanche de ações chega diariamente à Justiça do Trabalho envolvendo assédio moral. A superexposição do tema contribui para desvirtuação do significado do fenômeno, mas também chama a atenção para um problema que não só prejudica o funcionário como também contamina o ambiente de trabalho.

            O assédio é caracterizado por atitudes que, repetidas, tornam insustentável a permanência do trabalhador no emprego, causando danos psicológicos e até físicos, como doenças relacionadas ao estresse.

            A prática ocorre tanto em grandes corporações como em micro e pequenas empresas, onde muitas vezes o contato entre o empresário e seus empregados é constante e pode envolver confrontos diretos e perigosos.

            Até entre empregados do mesmo nível pode acontecer o assédio e, se a empresa for conivente com o fato, será responsabilizada. Meios eletrônicos, como e-mail ou redes sociais, também propiciam o abuso no ambiente corporativo.

            Em meio a tantas ações, a Justiça do Trabalho tem agido com cautela, analisando detalhada e criteriosamente cada processo para diferenciar o abuso de acontecimentos comuns nas relações trabalhistas.

Previna, Oriente

 

            As ações relativas ao assédio moral pleiteiam compensações para dano moral causado na vitima, Na avaliação dos casos, normalmente são consideradas provas testemunhais, que serão avaliadas de forma criteriosa.

            As penas mais comuns são indenizações, cujos valores variam. Em linhas gerais, a média é de um salário do trabalhador por ano de serviço na empresa.Quando há menor tempo de casa, a fixação fica entre R$ 10 mil e R$ 20 mil.Já se envolver atitudes ilícitas, pode gerar processo criminal.

            Na tentativa de coibir o assédio, o empregador precisa se atentar a seu comportamento e zelar pelo ambiente. O tratamento, em qualquer situação, deve ser de respeito, Ele nunca deve expor o funcionário a equipe ao adverti-lo.Quando for preciso, a advertência deve ser testemunhada apenas pelo responsável pela área e feita de forma profissional.

            Para assegurar a segurança jurídica da empresa em relação ao assédio vertical – quando há relação de autoridade – ou entre colegas, o empresário deve fornecer aos empregados deve fornecer aos empregados meios para denúncia. Também é recomendável criar uma política sobre o tema, o que ser alcançado com uma cartilhas de regras básicas de conduta.

“Maus exemplos de puro assédio”

 

Entre as típicas -  e mais freqüentes – situações que configuram abuso moral, estão exposição a situações humilhantes, agressões verbais, fixação de metas inatingíveis e punições vexatórias para quem as atinge, tratamento diferente ou negação de direitos desfrutados por outros empregados. A prática inclui, ainda, atribuir quantidades excessivas de trabalho, isolamento ou “bullying” pelo empregador ou equipe constranger o funcionário.

            O tratamento hostil com empregado em condição frágil – acidentado em recuperação ou gestante -  é analisado com muita atenção pela Justiça.